Decisão inédita da 3ª Vara Criminal aplicou entendimento do STF após funcionário de bar se recusar reiteradamente a respeitar a identidade de gênero de colega de trabalho.
A 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, na região Oeste potiguar, condenou um trabalhador a dois anos de reclusão, além do pagamento de multa, pelo crime de injúria racial motivada por atos de transfobia. A sentença, proferida pelo juiz Cláudio Mendes Júnior, baseou-se nas provas de que o acusado dirigiu ofensas e humilhações reiteradas a um colega de trabalho, homem trans, no ambiente de um bar da cidade. Para preservar os envolvidos, os nomes das partes e do estabelecimento não foram divulgados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Conforme os autos do processo, o réu insistia de forma consciente em tratar a vítima por pronomes femininos, mesmo tendo pleno conhecimento de sua identidade de gênero masculina. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado (MPRN), ao ser questionado pelo colega sobre a conduta, o agressor respondeu que jamais o trataria no masculino por considerá-lo “biologicamente do sexo feminino”.
Para fundamentar a condenação, o magistrado aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que equipara juridicamente as práticas de homofobia e transfobia aos crimes tipificados na Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989). Durante a fase de instrução processual, duas testemunhas que presenciavam a rotina laboral confirmaram integralmente a versão da vítima e os episódios de hostilidade.
A defesa do acusado tentou desqualificar a gravidade da conduta, sustentando que os comentários não passavam de “brincadeiras” ou opiniões casuais, sem o dolo de ofender, pleiteando a desclassificação para o crime de injúria simples — o que resultaria em uma pena mais branda. O argumento, contudo, foi rejeitado pelo juiz. Na sentença, Cláudio Mendes Júnior destacou que a recusa sistemática e consciente em reconhecer a identidade do colega funcionou como um “instrumento de humilhação, desautorização identitária e ataque à honra subjetiva”, afastando qualquer hipótese de mero equívoco. Cabe recurso da decisão.













