Natal, Rio Grande do Norte, 03 de Maio de 2024

TJRN afirma que gratificação para PMs na Guarda Patrimonial é inconstitucional

A inconstitucionalidade ocorre, segundo o Pleno, pois a lei burla o concurso público.

Redação   11/10/2013 às 07h20   -  Atualizada em 06/02/2015 às 20h26

Ao julgar um Mandado de Segurança movido por policiais militares aposentados, o desembargador Glauber Rêgo definiu mais uma vez a inconstitucionalidade da Lei nº 6.989/1997, declarada pelo Pleno do TJRN, em junho de 2008.

Os autores do mandado argumentaram, dentre outros pontos, que são Policiais Militares da reserva, designados para prestarem serviço junto à Guarda Patrimonial e que, em razão disto, fariam jus aos benefícios decorrentes da Lei Estadual nº 6.989, de 09 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva remunerada para realização de tarefas por prazo certo.

A inconstitucionalidade ocorre, segundo o Pleno do TJRN, pois a lei burla o concurso público, além da existência da vedação do acúmulo de proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, o que constitui também afronta ao artigo 26 da Constituição Estadual.

A decisão também foi baseada no artigo 267, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 6°, da Lei n.° 12.016/2009, o que resulta na revogação da medida liminar, já que os autores do mandado amparam seu direito em lei declarada inconstitucional pela Corte potiguar.

*Fonte: Comunicação / TJRN

 

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