Natal, Rio Grande do Norte, 25 de Abril de 2024

Decisão do TJ reforça inconstitucionalidade de gratificação para PMs da reserva

Dispositivo garantia um suposto direito a receber o correspondente a 50% do valor da remuneração do posto ocupado na ativa.

Redação   30/07/2013 às 07h38   -  Atualizada em 02/08/2017 às 01h13

Foto: Elpído Júnior / Amarn

Uma decisão, de relatoria do desembargador Cláudio Santos, ressaltou, mais uma vez, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.989/97, aplicada aos Policiais Militares da reserva que foram designados para a Guarda Patrimonial e policiamento interno dos órgãos públicos. O dispositivo garantia um suposto direito a receber o correspondente a 50% do valor da remuneração do seu posto ocupado na ativa.

No entanto, o desembargador destacou que, o período em que foi movido o Mandado de Segurança contra o Estado, a Lei Estadual nº 6.989 já havia sido retirada do ordenamento jurídico, em virtude da declaração de sua inconstitucionalidade.

O diploma normativo, conforme destaca a decisão, realmente permitiu que policiais militares da reserva remunerada fossem designados para a realização de determinadas tarefas na Polícia Militar deste Estado, por prazo certo (arts. 1º e 2º), prevendo o seu artigo 4º que, durante a designação, o servidor faria jus a uma retribuição financeira que seria paga mensalmente e corresponderia a 50% do valor da remuneração inerente ao posto ou graduação ocupada na ativa.

Contudo, o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Plenário do TJRN, em acórdão do dia 5 de junho de 2009, tendo o Colegiado concluído, por votação unânime, ser flagrante a incompatibilidade do citado diploma com o artigo 26, incisos II, IX e XVI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, prevalece a Lei maior.
 

 

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